Bolsonaro é intimado por dívida fiscal de joias sauditas Ministro Alexandre de Moraes manda intimar Jair Bolsonaro por infração fiscal ligada às joias sauditas. Entenda o caso e os desdobramentos. O ex-presidente Jair Bolsonaro deve ser formalmente intimado a respeito de uma autuação fiscal associada ao caso das joias sauditas recebidas no período em que esteve no poder, conforme ordem emitida nesta quarta-feira (7) pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal.
Origem da cobrança da Receita Federal
A determinação da mais alta Corte do país acolhe um pleito formulado pela Receita Federal. Atualmente, o político cumpre prisão domiciliar imposta por Moraes há pouco mais de 12 meses, após condenação por crimes que incluem a tentativa de subverter o Estado democrático de direito.
Destino das peças de luxo
Meses antes, em julho, o mesmo magistrado já havia ordenado a mudança de guarda dos valiosos apetrechos dados pelo governo da Arábia Saudita ao casal presidencial. A medida atendeu a solicitações do Fisco e da Procuradoria-Geral da República, permitindo que os artefatos fossem deslocados de uma unidade da Caixa Econômica Federal para a aduana do aeroporto paulista.
Investigações e indiciamento
As apurações conduzidas pela Polícia Federal culminaram no indiciamento do ex-chefe do Executivo federal em 2024 pelos crimes de lavagem de dinheiro, peculato e associação criminosa. De acordo com os investigadores, houve uma tentativa de comercialização dos mimos oficiais em território norte-americano, montante avaliado em aproximadamente R$ 6,8 milhões.
Posicionamento da Procuradoria
Apesar do indiciamento policial, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo encerramento da apuração criminal em março. O procurador-geral apontou a ausência de normas específicas sobre a matéria, o que impediria a responsabilização na esfera penal, embora tenha deixado aberta a possibilidade de cobranças cíveis e administrativas.
Decisão do Tribunal de Contas
No mesmo período, o Tribunal de Contas da União estabeleceu que mimos de caráter personalíssimo ganhos por ocupantes dos cargos máximos do Executivo não integram o acervo da União, podendo ser retidos pelos agentes públicos após o término de suas gestões.




















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