Durante uma sessão extraordinária do Supremo Tribunal Federal realizada nesta terça-feira (15), o ministro Alexandre de Moraes colocou em dúvida o real objeto da votação da PET 16.662 e enfatizou a ausência de qualquer solicitação formal da Polícia Federal ou da Procuradoria-Geral da República para a abertura de apurações contra a sua pessoa.
O objeto da petição e o papel do Ministério Público
Segundo o magistrado, o documento em questão traz unicamente um requerimento para encerramento do caso. De acordo com sua avaliação, trata-se de um pedido claro de extinção, arquivamento ou encerramento, sem margem para interpretações diversas.
O ministro também argumentou sobre a impossibilidade jurídica de a Suprema Corte deliberar a respeito de uma investigação que jamais foi solicitada pelo órgão ministerial. Para ele, não faz sentido o colegiado se reunir para votar o aceite de uma denúncia que sequer foi apresentada pelo Ministério Público.
Além disso, o integrante da Corte ressaltou que, se houvesse alguma acusação formal, os devidos trâmites legais deveriam ser seguidos rigorosamente. O investigado precisaria ser intimado com a imputação detalhada e as respectivas provas, dispondo de 15 dias para apresentar sua defesa prévia.
Cronologia detalhada e críticas aos prazos
Em sua manifestação, o ministro apresentou uma linha do tempo detalhada sobre a PET 15.625 para demonstrar que dados a seu respeito já circulavam nos autos muito antes de qualquer decisão investigativa.
Conforme o relato apresentado, em 18 de maio de 2026, o ministro André Mendonça determinou medidas de busca e apreensão, além da preservação de arquivos denominados “moraes.pdf” e “toffoli.pdf”. O primeiro documento já conteria informações sensíveis, incluindo dados sobre o contrato de sua esposa e anotações obtidas em um bloco de notas.
O magistrado apontou que, caso existissem indícios consistentes naquele momento, o processo deveria ter sido encaminhado imediatamente ao Plenário da Corte, o que não ocorreu.
O avanço do processo sob sigilo
Seguindo a cronologia exposta, a petição permaneceu sob regime de sigilo até que, em 24 de agosto, foi determinada uma investigação de ofício, sem qualquer manifestação ou provocação por parte da Polícia Federal ou da PGR, estipulando ainda um prazo exíguo de 72 horas para diligências.
Dias depois, em 28 de agosto, houve a determinação de distribuição por prevenção, mantendo o caso sob a mesma relatoria. A Procuradoria-Geral da República só foi informada posteriormente e, ao analisar o caso, manifestou-se pela extinção da petição devido a vícios de nulidade.
Para o ministro, o cenário processual é cristalino quanto à falta de iniciativa dos órgãos competentes. A única solicitação válida existente nos autos é justamente a que requer o fim definitivo do procedimento.




















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