O encerramento do chamado Inquérito das Fake News não representa uma concessão ou recuo institucional, mas sim a correção tardia de uma anomalia que jamais deveria ter ganhado caráter permanente no sistema judiciário brasileiro.
A origem irregular da investigação
Instaurado de ofício em 14 de março de 2019 pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal, o Inquérito nº 4.781 nasceu com um objeto aberto e indeterminado. A investigação começou sem provocação formal da Polícia Federal ou do Ministério Público, e o relator foi escolhido administrativamente, sem o tradicional sorteio regular.
Esse modelo inicial contraria o sistema acusatório estabelecido pela Constituição, que exige a separação clara entre as funções de investigar, acusar e julgar.
A concentração de poderes no tribunal
Dentro do mesmo procedimento, o STF acumulou os papéis de instituição atingida, investigador e órgão julgador. Essa sobreposição enfraquece o controle externo sobre o poder punitivo e compromete a aparência de imparcialidade exigida pelo Estado de Direito.
Controvérsias sobre a base legal e o juiz natural
A justificativa regimental utilizada para abrir o caso baseava-se em infrações ocorridas dentro da sede do tribunal. Expandir essa regra interna para abranger fatos externos e alvos sem foro privilegiado gerou fortes contestações jurídicas sobre a garantia do juiz natural.
Embora o plenário da Corte tenha validado o procedimento no julgamento da ADPF 572, especialistas apontam que a excepcionalidade não pode se converter em regra permanente por prazo indeterminado.
Os riscos da perpetuação de inquéritos abertos
Uma investigação criminal precisa ter duração razoável e escopo definido. Um procedimento de objeto móvel, que incorpora novas pessoas e fatos indefinidamente, reduz a previsibilidade jurídica e fere o devido processo legal.
Caminhos para o encerramento definitivo
Para restaurar a normalidade institucional, o inquérito precisa ser encerrado com total transparência.
Casos que ainda necessitam de apuração devem ser encaminhados às autoridades competentes, garantindo o direito de defesa e a atuação regular do Ministério Público.
O fortalecimento das instituições depende do respeito estrito aos limites impostos pela Constituição Federal.













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