TST autoriza sindicato a cobrar dívida do antigo Walmart

TST autoriza sindicato a cobrar dívida do antigo Walmart

A Justiça trabalhista garantiu ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Osasco e Região o direito de realizar diretamente a cobrança e a liquidação dos valores devidos pela WMB Supermercados do Brasil, antiga operação do Walmart, em benefício de mais de 8,5 mil funcionários representados pela entidade.

H2 Entenda o processo judicial contra a antiga rede H3 Origem da dívida e direitos reconhecidos A demanda envolve o pagamento de diferenças referentes ao descanso semanal remunerado, além de multas estabelecidas em convenções coletivas e honorários advocatícios de sucumbência. A decisão que originou a cobrança transitou em julgado em novembro de 2021.

H3 Mudança no formato de execução Anteriormente, instâncias inferiores da Justiça do Trabalho haviam estipulado que cada funcionário deveria buscar o pagamento de forma individualizada, sob o argumento de que seria preciso avaliar dados particulares de cada contratação, como folhas de ponto, remunerações e prazos prescricionais.

H2 O papel dos sindicatos na visão do TST Diante da negativa do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e da Vara do Trabalho em aceitar a divisão dos trabalhadores em pequenos grupos para facilitar o processo, o sindicato levou o caso para instâncias superiores.

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do caso na 3ª Turma, pontuou que a Carta Magna assegura às entidades sindicais a prerrogativa de atuar na defesa judicial de direitos, tanto coletivos quanto individuais, abrangendo inclusive as fases finais de liquidação e execução de sentenças.

H2 Próximos passos e possibilidade de recursos Os magistrados da 3ª Turma destacaram que essa prerrogativa é concorrente, o que significa que, embora o sindicato esteja autorizado a liderar a cobrança em bloco, os empregados que preferirem ainda conservam a autonomia para buscar a reparação de maneira isolada.

Com a decisão unânimidade do colegiado, o processo seguirá de volta para a Vara do Trabalho de origem para o início dos trâmites de cálculo, restando ainda às partes a alternativa de interpor novos recursos na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, desde que observadas as exigências legais.